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Artigo 4º do Decreto nº 90.830 de 22 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 4º

. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do ex-Território Federal de Rondônia.

Art. 4º do Decreto 90.830 /1985