Artigo 4º do Decreto nº 90.830 de 22 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do ex-Território Federal de Rondônia.