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Artigo 2º do Decreto nº 90.830 de 22 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O órgão de pessoal do ex-Território Federal de Rondônia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 2º do Decreto 90.830 /1985