Artigo 1º do Decreto nº 90.816 de 16 de Janeiro de 1985
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1984, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixadas, para o ano base de 1984, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército. POSTOS/ARMAS, QUADROS, SV CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEM ARMAS E QMB 1/6 1/8 1/9 - - MÉDICOS 1/6 1/7 1/9 - - FARMACÊUTICOS 1/4 1/4 1/4 - - DENTISTAS 1/5 1/12 1/5 - - VETERINÁRIOS 1/8 1/6 1/6 - - INTENDENTES 1/8 1/7 1/11 - - QEM 1/2 1/7 1/8 - - CAPELÃES 1/3 1/7 1/8 - - QAO - - - 1/4 1/10