Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro.
Parágrafo único
O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 (sessenta) dias da data de sua implantação no Estatuto ou contrato da sociedade.