JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

. Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro.

Parágrafo único

O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 (sessenta) dias da data de sua implantação no Estatuto ou contrato da sociedade.

Art. 7º do Decreto 90.802 /1985