Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 90.789 de 9 de Janeiro de 1985
Autoriza o Serviço do Patriômnio da União a praticar os atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a:
I
anuir na cessão, a título oneroso, pela Associação Civil Casa da Criança ao Município do Rio de Janeiro, de uma área com, aproximadamente, 280,00 m 2 , na outrora parte de fundos do terreno dos presos situados à Rua Voluntários da Pátria, nº 107, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro, dele desmembrada, para o fim de fazer-se o prolongamento da Rua Mena Barreto, já executado, recebendo o cedente em pagamento pela cessão tanto quanto seja o valor do laudêmio devido para outorgar á União a escritura de venda e compra daqueles prédios assentes no terreno remanescente, com a área aproximada de 1.894,90 m 2 , do domínio do Município do Rio de Janeiro;
II
firmar a escritura definitiva de compra e venda referida no inciso anterior, com expressa retificação e ratificação da promessa de compra e venda que lhe deu origem; e
III
ceder, gratuitamente e por tempo indeterminado, à Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO), na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967 , os imóveis que a União adquirir na conformidade com este Decreto e que já se encontrem ocupados pela cessionária em atividades universitárias.
Parágrafo único
Far-se-á a cessão de que trata o inciso III, sob a condição resolutiva de os imóveis volverem, de pleno direito, à posse da União, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que a cessionária realizar, se, no todo ou em parte, forem empregados em serviços estranhos às suas atividades universitárias.