JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 90.740 de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Grupo - Arquivo do Serviço Civil da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo - Arquivo é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:

I

Arquivista, código LT-AR-2301 para cujo desempenho é exigida a conclusão do curso de nível superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional respectivo;

II

Técnico de Arquivo, código LT-AR-2302, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do curso de Técnico de Arquivo ou equivalente.

Art. 2º do Decreto 90.740 /1984