JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2-o do Decreto nº 90.735 de 19 de dezembro de 1984

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 90.882, de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 2-o

contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2-o do Decreto 90.735 /1984