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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.733 de de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), subscrita em 14 de setembro de 1984.

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Art. 1º

A partir de 14 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor do Equador, apenso ao presente Decreto, originárias daquele país, ficam livres de gravames e demais restrições, sujeitas apenas às condições nele estipuladas, obedecidas às cláusulas e os dispositivos contidos no mencionado Acordo.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Equador no quadro do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.733 de /1984