Artigo 2º do Decreto nº 90.733 de de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), subscrita em 14 de setembro de 1984.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.