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Decreto nº 9.072 de 2 de Junho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (109PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Henrique Meirelles Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2017.

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18)

Centésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decis ão Nº 24/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regimes Especiais de Importaç ã o", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

______________

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/15

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 32/03, 56/10 e 59/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO :

Que a realização dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e outorguem certeza e previsibilidade às atividades produtivas.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2023, regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona.

Art. 2º - O GMC deverá elevar à consideração do CMC, no mais tardar até sua última reunião de 2019, proposta de harmonização de regimes nacionais de "drawback" e de admissão temporária.

Art. 3º - Paraguai e Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2023, na medida em que não utilizem regimes de "drawback" e admissão temporária, alíquota de 0% para importação de insumos agropecuários, de acordo com lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), antes de 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º - Criar regime para a importação de matérias-primas para Paraguai, mediante o qual poderão ser importados insumos com alíquota de 2%. A CCM submeterá à consideração do GMC, antes de 31 de dezembro de 2020, proposta de mecanismo, bem como as condições pelas quais o Paraguai poderá utilizar o referido regime. A proposta deverá incluir lista com os produtos beneficiados.

Até a entrada em vigor e a respectiva regulamentação do regime em apreço, o Paraguai poderá manter seu atual regime de importação de matérias-primas para lista reduzida de itens tarifários. A mencionada lista deverá ser notificada à CCM antes de 31 de dezembro de 2016. A aplicação de regime diferenciado de importação de matérias-primas pelo Paraguai não poderá estender-se além de 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º - Paraguai e Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes à utilização dos regimes mencionados nos Artigos 3º e 4º, de acordo com as especificações e a frequência que determine a CCM, antes de 31 de dezembro de 2016.

Art. 6º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 7º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.

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