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Artigo 1º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 90.703 de de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre à nomeação e designação de Militares da Marinha.

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Art. 1º

As nomeações e designações de militares de todos os Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:

I

Por ato do Presidente da República:

a

cargo privativo de Oficial-General;

b

cargos em órgãos subordinados à Presidência da República, a serem providos por Oficiais de qualquer posto;

c

cargos, funções ou atividades de caráter permanente no exterior; e

d

representações da Marinha em comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar, a serem providas por Oficiais de qualquer posto.

II

Por ato do Ministro da Marinha, todas as demais, não previstas no item anterior.

Parágrafo único

O Ministro da Marinha poderá, a seu critério, delegar competência para a prática dos atos a que se refere o item II.

Art. 1º, I, c do Decreto 90.703 de /1984