Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 90.703 de de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre à nomeação e designação de Militares da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As nomeações e designações de militares de todos os Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:
I
Por ato do Presidente da República:
a
cargo privativo de Oficial-General;
b
cargos em órgãos subordinados à Presidência da República, a serem providos por Oficiais de qualquer posto;
c
cargos, funções ou atividades de caráter permanente no exterior; e
d
representações da Marinha em comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar, a serem providas por Oficiais de qualquer posto.
II
Por ato do Ministro da Marinha, todas as demais, não previstas no item anterior.
Parágrafo único
O Ministro da Marinha poderá, a seu critério, delegar competência para a prática dos atos a que se refere o item II.