Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.702 de 17 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da Comissão Geral de Avaliação atribuirão a cada candidato, mediante voto declarado, conceito que reflita o desempenho do Diplomata na Carreira.
§ 1º
O conceito terá expressão numérica que, somada aos pontos a que se refere o artigo 26 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, completará o total de pontos conferidos a cada candidato.
§ 2º
Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que obtenha na Seção A e na Seção B da Comissão Geral de Avaliação.
§ 3º
Quando as Seções A e B se reunirem sem a totalidade de seus membros, o valor do voto de cada um dos presentes será acrescido de forma que a soma dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso todos os membros estivessem presentes e em condições de votar.