Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.702 de 17 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Geral de Avaliação, instituída pelo artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual substitui a Comissão de Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle Interno, dos Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco.
§ 1º
Não participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à classe superior à que integra.
§ 3º
Sempre que o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4º
Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º
Os trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.