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Artigo 1º do Decreto nº 90.702 de 17 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Geral de Avaliação, instituída pelo artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual substitui a Comissão de Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle Interno, dos Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco.

§ 1º

Não participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à classe superior à que integra.

§ 3º

Sempre que o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para completar esse número.

§ 4º

Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º

Os trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.

Art. 1º do Decreto 90.702 /1984