Artigo 1º do Decreto nº 906 de 30 de Agosto de 1993
Altera o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidos pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do soldo, ou cota de soldo para os ativos e inativos, bem como do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da pensão militar e da pensão especial de viúva."