Decreto nº 906 de 30 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidos pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do soldo, ou cota de soldo para os ativos e inativos, bem como do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da pensão militar e da pensão especial de viúva."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1993