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Artigo 5º do Decreto nº 9.058 de 25 de Maio de 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

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Art. 5º

Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:

I

o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;

II

o nível da GSISTE; e

III

se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.

§ 1º

Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016 , haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.

§ 2º

Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II .

Art. 5º do Decreto 9.058 /2017