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Artigo 4º do Decreto nº 9.058 de 25 de Maio de 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

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Art. 4º

A distribuição do quantitativo de GSISTE pelos órgãos centrais deverá respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I e III para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelos titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

Art. 4º do Decreto 9.058 /2017