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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.058 de 25 de Maio de 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

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Art. 3º

A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

I

competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II

complexidade da atividade desempenhada;

III

impacto dos erros no exercício da função;

IV

nível de supervisão exercida e requerida; e

V

contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º

Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º

Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam essas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.

Art. 3º, II do Decreto 9.058 /2017