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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 9.058 de 25 de Maio de 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

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Art. 1º

A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal — GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto desempenharem as atividades dos seguintes Sistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 2024)

I

de Planejamento e de Orçamento Federal;

II

de Administração Financeira Federal;

III

de Contabilidade Federal;

IV

de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V

de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI

de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII

de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; (Redação dada pelo Decreto nº 10.334, de 2020)

VIII

de Serviços Gerais — SISG; (Redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 2024)

IX

de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; (Redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 2024)

X

de Gestão de Parcerias da União —Sigpar; e (Incluído pelo Decreto nº 12.344, de 2024)

XI

de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais— Sisest. (Incluído pelo Decreto nº 12.344, de 2024)

Art. 1º, II do Decreto 9.058 /2017