Artigo 1º do Decreto nº 9.058 de 25 de Maio de 2017
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal — GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto desempenharem as atividades dos seguintes Sistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 2024)
I
de Planejamento e de Orçamento Federal;
II
de Administração Financeira Federal;
III
de Contabilidade Federal;
IV
de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V
de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; (Redação dada pelo Decreto nº 10.334, de 2020)
VIII
de Serviços Gerais — SISG; (Redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 2024)
IX
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; (Redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 2024)
X
de Gestão de Parcerias da União —Sigpar; e (Incluído pelo Decreto nº 12.344, de 2024)
XI
de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais— Sisest. (Incluído pelo Decreto nº 12.344, de 2024)