Artigo 8º do Decreto nº 9.056 de 24 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogados o prazo adicional e a redução extraordinária, nos termos do art. 7 º , ou rescindido o termo aditivo conforme previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , ficam afastados os seus efeitos financeiros, hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal deverá fazer a complementação, nas prestações subsequentes, dos valores pagos a menor por força do prazo adicional de que trata o § 2 º do art. 1 º e da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar à proporção de um doze avos por mês, apurados pelo Sistema de Amortização Constante, aos quais serão aplicados os encargos de adimplência.
Parágrafo único
A rescisão de que trata o caput abrangerá exclusivamente as cláusulas do termo aditivo que versem sobre a revogação do prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , mantendo-se em vigor os demais dispositivos do aditivo contratual.