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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.056 de 24 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 5º

A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará ao Congresso Nacional relatório de cumprimento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do limite disposto no art. 4 º da Lei Complementar n º 156, de 2016. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 1º

Na hipótese de descumprimento do limite a que se refere o caput , o relatório de cumprimento deverá indicar, no caso de descumprimento, as providências a serem tomadas pelo ente federativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 2º

O relatório preliminar de cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício analisado. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 3º

O relatório definitivo do cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício analisado em conjunto com o monitoramento dos valores das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Pasep, apuradas de janeiro a junho do ano corrente. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 4º

Os relatórios de que tratam os § 2 º e § 3 º integram o procedimento de verificação do limite a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 . (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)