Art. 5º
A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará ao Congresso Nacional relatório de cumprimento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do limite disposto no art. 4 º da Lei Complementar n º 156, de 2016. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 1º
Na hipótese de descumprimento do limite a que se refere o caput , o relatório de cumprimento deverá indicar, no caso de descumprimento, as providências a serem tomadas pelo ente federativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 2º
O relatório preliminar de cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício analisado. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 3º
O relatório definitivo do cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício analisado em conjunto com o monitoramento dos valores das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Pasep, apuradas de janeiro a junho do ano corrente. (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 4º
Os relatórios de que tratam os § 2 º e § 3 º integram o procedimento de verificação do limite a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 . (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)