Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.
§ 2º
O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.