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Artigo 35 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 35

Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.

§ 2º

O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.

Art. 35 do Decreto 9.049 /2017