Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete à CPO:
I
analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;
II
selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;
III
selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; IV- organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e
V
assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei nº 5.821, de 1972 , deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.