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Artigo 26 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 26

Compete à CPO:

I

analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II

selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;

III

selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; IV- organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

V

assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei nº 5.821, de 1972 , deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.

Art. 26 do Decreto 9.049 /2017