Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São órgãos de processamento das promoções:
I
a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e
II
o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.
Parágrafo único
Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput , que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.