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Artigo 20 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 20

São órgãos de processamento das promoções:

I

a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e

II

o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.

Parágrafo único

Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput , que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.

Art. 20 do Decreto 9.049 /2017