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Artigo 3-o do Decreto nº 90.414 de 7 de Novembro de 1984

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas, e dá outras providências.


Art. 3º-O

Conselho de Desenvolvimento da Micro, Pequena e Média Empresas compõe-se dos seguintes membros: - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Programa Nacional de Desburocratização; - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério do Interior; - Representante do Conselho de Política Fazendária; - Representante do Banco do Brasil S/A; - Representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; - Representante da Caixa Econômica Federal - CEF; - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; - Representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC; - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI; - Um representante dos Secretários Estaduais da Indústria e do Comércio; - Um representante da iniciativa privada.