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Decreto 904 de 25 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, DECRETA :
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993