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Artigo 1º do Decreto nº 903 de 25 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as Gratificações de Representação de Órgãos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os quantitativos de Gratificações de Representação para a Secretaria da Administração Federal, Secretaria de Assuntos Estratégicos, Estado-Maior das Forças Armadas e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na forma do anexo a este Decreto.

Art. 1º do Decreto 903 /1993