Artigo 1º do Decreto nº 903 de 25 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as Gratificações de Representação de Órgãos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os quantitativos de Gratificações de Representação para a Secretaria da Administração Federal, Secretaria de Assuntos Estratégicos, Estado-Maior das Forças Armadas e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na forma do anexo a este Decreto.