Decreto nº 903 de 25 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as Gratificações de Representação de Órgãos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Ficam estabelecidos os quantitativos de Gratificações de Representação para a Secretaria da Administração Federal, Secretaria de Assuntos Estratégicos, Estado-Maior das Forças Armadas e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na forma do anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993