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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 9.028 de 6 de Abril de 2017

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

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Art. 5º

O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.

Parágrafo único

O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo, sobre:

I

a duração do mandato de seus membros;

II

a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

III

a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

IV

a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

V

a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas.