Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.028 de 6 de Abril de 2017
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Parágrafo único
O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo, sobre:
I
a duração do mandato de seus membros;
II
a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
III
a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
IV
a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
V
a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas.