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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.028 de 6 de Abril de 2017

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades referidos nos §§ 1º a 4º do art. 2º submeterão a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho, que editará o ato de designação dos membros titulares e suplentes, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.