Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.028 de 6 de Abril de 2017
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I
dez representantes do Governo;
II
dez representantes dos empregadores; e
III
dez representantes dos trabalhadores.
§ 1º
Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério das Relações Exteriores; IV- Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII
Ministério do Turismo; e
IX
Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º
O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.
§ 3º
Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput , serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º
Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput , serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º
Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.