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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.028 de 6 de Abril de 2017

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

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Art. 2º

O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I

dez representantes do Governo;

II

dez representantes dos empregadores; e

III

dez representantes dos trabalhadores.

§ 1º

Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério das Relações Exteriores; IV- Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII

Ministério do Turismo; e

IX

Ministério dos Direitos Humanos.

§ 2º

O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.

§ 3º

Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput , serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º

Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput , serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º

Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.