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Artigo 2º do Decreto nº 90.260 de de 02 de Outubro de 1984

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana, Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países. Convieram o seguinte: As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver a mais ampla cooperação econômica e industrial entre os dois países. As Partes Contratantes e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas duas Partes em conformidade com as respectivas legislações nacionais. As Partes Contratantes procurarão facilitar a cooperação prevista neste Acordo. Fica estabelecida uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Itália. A Comissão Mista poderá incluir, além de representantes da Administração Pública, representantes de entidades de classe e de empresa públicas e privadas dos dois países. A Comissão Mista acompanhará a execução das atividades a que se referem os Artigos I e II acima, servindo como meio para a troca de informações e consulta, e facilitando os contatos necessários ao cumprimento das finalidades do presente Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Roma por solicitação de qualquer das Partes Contratantes. 1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades internas requeridas por seus respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da última dessas notificações. 2. O presente Acordo terá por vigência por um período indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento com o aviso prévio, por escrito, de seis meses. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmaram o presente Acordo. Feito em Roma, aos 18 dias do mês de outubro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo os dois textos igualmente autênticos.