Artigo 3º, Inciso X do Decreto nº 9.025 de 5 de Abril de 2017
Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Coijuv será constituído por quinze membros titulares, e suplentes, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Trabalho;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
X
Ministério do Esporte;
XI
Ministério do Turismo;
XII
Ministério da Integração Nacional; e
XIII
Ministério dos Direitos Humanos, por meio de:
a
um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
b
um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c
um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º
Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.
§ 3º
Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, por meio de Resolução, por maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
O Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto quanto ao disposto no § 3º e quanto à hipótese de alteração de seu regimento interno.
§ 5º
O Coijuv realizará uma reunião ordinária por mês, devidamente lavrada em ata, e poderá haver convocação de reunião extraordinária a qualquer tempo pelo Coordenador do Coijuv.
§ 6º
O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.
§ 7º
O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 8º
A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.