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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 31

Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013 , serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR.

§ 1º

Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 .

§ 2º

A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.

Art. 31, §1º do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017