Artigo 31 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013 , serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR.
§ 1º
Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 .
§ 2º
A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.