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Artigo 78, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 78

Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em outro estabelecimento sob SIF. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal.

§ 2º

É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 78, §2°, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017