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Artigo 510, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 510

Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 508, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

São consideradas circunstâncias atenuantes:

I

o infrator ser primário na mesma infração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III

o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV

a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;

V

a infração ter sido cometida acidentalmente;

VI

a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII

a infração não afetar a qualidade do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VIII

o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IX

o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

São consideradas circunstâncias agravantes:

I

o infrator ser reincidente específico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III

o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV

o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V

a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI

o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII

o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII

o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

§ 3º

Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 4º

Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º

A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.

§ 6º

Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.

§ 7º

Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

§ 8º

O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 510, §2°, VII do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017