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Artigo 509 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 509

Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.508, são consideradas:

I

infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 496; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

§ 2º

Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 509 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017