Artigo 510, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 510
Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 508, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º
São consideradas circunstâncias atenuantes:
I
o infrator ser primário na mesma infração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III
o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV
a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V
a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI
a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII
a infração não afetar a qualidade do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VIII
o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IX
o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
São consideradas circunstâncias agravantes:
I
o infrator ser reincidente específico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III
o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV
o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V
a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI
o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII
o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII
o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º
Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4º
Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º
A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º
Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º
O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)