Artigo 509, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 509
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.508, são consideradas:
I
infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 496; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 496; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV
infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º
Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)